O PLC 204/08 que tratava da regulamentação da pericia oficial, passou sem a inclusão dos Papiloscopistas, no entanto, é bom que se esclareça que está decisão foi fruto da posição firme e intransigente do relator Senador Jayme Campos, que desde o primeiro instante foi favorável a inclusão da categoria dos Papiloscopista. Inclusive em sua primeira emenda, tendo por base a posição da SENASP que já define o Papiloscopista como perito oficial de natureza criminal, juntamente com o perito criminal e o medico-legista, propôs a inclusão e a unificação de todos como perito oficial. Diante da resistência dos peritos criminais e médicos legistas, apresentou nova emenda, mais manteve a posição favorável a manutenção dos Papiloscopistas. Entretanto, os peritos criminais, beneficiados pela situação do PLC 204/08, ser de Arlindo Chinaglia, do PT, ter ficado 11 anos em discussão na câmara, conseguiram passar sem a emenda do relator, mais com o compromisso de todo o governo apoiar um novo projeto, a parte, para atender os Papiloscopistas que são no entendimento de todos os Senadores também peritos oficiais no desenvolvimento de suas atividades especificas. Assim, apresentado pela Senadora Ideli Salvati, do PT, em caráter de urgência no senado o PLS 244/09, foi votado e aprovado por unanimidade no ultimo 24 de junho de 2009, sendo de extrema importância em todo o processo, o Presidente da CCJ, Senador Demóstenes Torres, goiano, e antigo aliado da categoria dos Papiloscopistas. Como o mesmo foi terminativo no senado será conclusivo nas comissões da câmara. Assim esperamos conseguir boa celeridade também na câmara, e conforme expressou a Senadora Ideli Salvati, do PT, e autora do projeto, “vamos articular junto a câmara para que o PLS 244-09 seja sancionado pelo presidente junto com o PLC 204-08”.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 244, DE 2009
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos
papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Respeitadas à iniciativa legislativa e a competência do
Poder Executivo a que estejam vinculados, são peritos oficiais para fins cíveis e criminais nas suas áreas específicas, os Papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial do Papiloscopista lhe é assegurada autonomia técnica e científica, exigido concurso público com formação de nível superior.
§ único. Os Papiloscopistas e equivalentes que ingressaram sem
exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em
vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas
áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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